Imagine a seguinte situação: é parado durante uma operação de STOP, e o agente de autoridade solicita que faça um teste de alcoolemia. No entanto, por algum motivo, decide, impulsivamente, recusar-se a soprar no bafômetro.
O que acontece neste caso? Bem, é altamente provável que seja acusado do crime de desobediência.
“Conforme o artigo 152.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE), os condutores, pedestres envolvidos em acidentes de trânsito e aqueles que pretendem iniciar a condução devem submeter-se a testes para detectar influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. Se, durante uma ação de fiscalização ou após um acidente de trânsito, os condutores e pedestres recusarem-se a realizar o teste, podem ser acusados do crime de desobediência, sujeitos a uma pena de prisão de até um ano ou a uma multa de até 120 dias, de acordo com o artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”.
Além disso, de acordo com o artigo 154.º do CE, o condutor que recusara realizar o teste “fica impedido de conduzir por um período de 12 horas, sujeito a ser acusado do crime de desobediência qualificada, passível de pena de prisão de até dois anos ou multa de até 240 dias”.
Adicionalmente, de acordo com o artigo 155.º do mesmo código, para garantir que o condutor não conduz dentro das 12 horas após a recusa do teste, “o veículo será imobilizado ou removido para um local apropriado, a custo do condutor”, destaca. “A menos que outra pessoa, autorizada pelo condutor impedido e que apresente resultado negativo em teste de pesquisa de álcool, assuma a condução do veículo”.
Por fim, é importante observar que o legislador não permite que o infrator se beneficie da recusa em realizar o teste de álcool ou substâncias psicotrópicas para evitar a pena de inibição de condução. Conforme o artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal: “É condenado à proibição de conduzir veículos a motor por um período determinado entre três meses e três anos aquele que for punido: c) Por crime de desobediência cometido através da recusa de submeter-se aos testes legalmente estabelecidos para deteção de condução sob a influência de álcool, narcóticos, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo”.