Em caso de acidente numa auto estrada ou via rápida concessionada, saber isto pode fazer a diferença entre pagar do seu bolso os danos da sua viatura e da via, ou receber uma indemnização! É o que a Lei n.º 24/2007, nomeadamente neste artigo:
Artigo 12.ºResponsabilidade
1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
- a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem
- b) Atravessamento de animais
- c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
Ou seja, é realmente necessário chamar a polícia, normalmente a GNR, para estar presente neste ato.
Esta situação foi confirmada pelo Poligrafo, o site de fact-check Português. O referido site indicou que “para que após a participação do acidente, o condutor ou a própria concessionária possam pedir uma indemnização: o primeiro por danos pessoais, de bens ou na viatura; o segundo por danos na via (como, por exemplo, alcatrão levantado ou baias direccionais estragadas)”.
O mesmo site referiu ainda que “confirma-se que é necessária a presença das autoridades quando ocorre um acidente rodoviário numa auto-estrada para que as causas sejam apuradas por uma entidade competente para o efeito”.
